O presente estudo visa trazer à baila a postura 
ilícita e inconstitucional da Administração Pública no trato com seus 
servidores temporários, relativamente ao não pagamento de verbas 
salariais atinentes ao décimo terceiro salário e às férias
As verbas salariais referentes ao 13o
 salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos 
sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja 
ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores 
contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 
da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao 
recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, §3o da Lei Maior.
Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam o pagamento do 13o
 salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores 
contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou 
fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional 
desses profissionais.
Qualquer justificativa no sentido de 
amparar tal conduta da Administração Pública além de ser 
inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa 
iludir os servidores públicos quanto a direitos que lhes são básicos, 
independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois 
antes de tudo são trabalhadores.
Há inúmeros precedentes jurisprudenciais[1],
 especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional
 adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no 
sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao 
recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo 
terço constitucional.
Portanto, diante da postura reiterada de 
muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais 
atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º 
salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem 
judicialmente a efetivação de seus direitos.
OAB/PE 30.568
[1] STF - AI 837352 / MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.
STF - RE 602039/PE. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG 14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.
TJPE - Embargos de Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.
TJPE - Apelação 0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009.
 

 
 
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